- 1 -Podem candidatar-se à frequência do curso os licenciados por estabelecimentos de ensino superior com a classificação mínima de 14 valores.
- 2 -Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora a classificação referida no n.º 1 deste artigo seja inferior a 14 valores.
Artigo 7.º — Habilitações de acesso
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