- 1 -A aquisição onerosa de veículos compreende a modalidade de compra e de aluguer operacional de veículos (AOV) e está sujeita aos critérios financeiros constantes da Tabela I.
- 2 -Para efeitos da verificação do cumprimento da Tabela I, na modalidade de compra, considera-se o preço do veículo para o Estado, o qual inclui o Imposto sobre Veículos (ISV), ainda que esteja isento deste, e exclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) bem como os custos decorrentes de eventuais contratos de manutenção.
- 3 -Para efeitos da verificação do cumprimento da Tabela I, na modalidade de AOV, considera-se o valor mensal da renda sem IVA, o qual inclui os custos relativos a serviços de manutenção, de substituição e de reparação de pneus, veículo de substituição e seguro.
- 4 -Os limites máximos constantes da Tabela I para a compra e para a locação não incluem o valor de transformação do veículo, entendendo-se por transformação o processo de alteração do veículo original por via da inclusão ou da modificação de equipamento específico e essencial à prossecução da atividade a que o veículo se destina e sem a qual esse veículo não seria passível de ser utilizado na função prevista.
- 5 -A aquisição onerosa de veículos ligeiros destinados a integrar o PVE deve ser efetuada através de contrato de aluguer operacional de veículos, sendo o recurso ao contrato de compra e venda de veículo, em estado novo ou usado, apenas admissível nos casos em que os serviços e entidades utilizadores do PVE apresentem à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) e que esta aceite, uma proposta fundamentada da respetiva vantagem para o Estado.
- 6 -Para os alugueres de curto prazo, designados por rent-a-car na Tabela I, devem ser considerados, como valores máximos mensais e diários, os valores aí previstos.
- 7 -A tipologia de veículos a afetar, tendo em consideração a classificação de veículos prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, são as seguintes:
- a)Veículos de representação: «Médio Superior III - híbrido (plug-in)» para Secretários de Estado, «Superior I - híbrido (plug-in)» para Ministros e «Superior II - híbrido (plug-in)» para o Primeiro-Ministro;
- b)Veículos de serviços gerais e veículos de serviços extraordinários:
- i)Ligeiros de passageiros: «Inferior» ou «Médio inferior» no caso de veículo híbrido (plug-in) ou elétrico, «Furgão 5 lugares» e «Furgão de passageiros até 9 lugares»;
- ii)Veículos comerciais ligeiros: todas as tipologias;
- c)Veículos especiais: todas as tipologias.
- 8 -No caso de não ser possível a aquisição dos veículos de representação previstos na alínea a) do número anterior, nas condições fixadas no presente despacho, a opção deve recair sobre os veículos da tipologia imediatamente inferior, com motorização híbrida, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a categoria de veículo que lhe foi atribuída.
- 9 -Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do número anterior, a entidade deve fundamentar a opção pela tipologia, em função da utilização e do fim a que o veículo se destina.
- 10 -A afetação de veículos abandonados, apreendidos em processo-crime ou por contraordenação deve cumprir as regras dos n.os 7 e 8 do presente artigo.
- 11 -Para os veículos contratados em regime de AOV que tenham custos finais de contrato relacionados com danos, superiores ao valor mensal da renda, deve ser apresentada justificação aquando da comunicação no SGPVE, indicando as medidas preventivas e corretivas que tenham sido tomadas.
- 12 -Todos os veículos contratados para o PVE devem ter um dispositivo de monitorização da utilização, nomeadamente: consumos, emissões ou redução de emissões de CO(índice 2), no caso dos veículos elétricos, percursos e tempos de utilização.
Artigo 2.º — Critérios financeiros
Vigente desde: 07/03/2019
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Em vigor desde 07/03/2019