- 1 -O Provedor do Estudante tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, desenvolvendo a sua acção de mediação, de forma independente, em articulação com a Associação de Estudantes e com os restantes órgãos e serviços do Instituto.
- 2 -O Provedor do Estudante é designado pelo Director do Instituto.
- 3 -O mandato do Provedor do Estudante é de dois anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 26.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009