- 1 -Cada centro de investigação terá um director, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do director, ouvido o conselho científico.
- 2 -Compete ao director de cada centro de investigação:
- a)Organizar e dirigir o funcionamento do centro e responder por ele perante o director;
- b)Propor ao director a afectação de recursos;
- c)Submeter ao director propostas de projectos de investigação, que este aprecia, sob parecer do conselho científico;
- d)Apresentar anualmente, até 30 de Outubro, um relatório de actividades e progressos ao conselho científico e ao director;
- e)Propor ao director a participação em centros ou redes de investigação.
- 3 -O director do centro de investigação envia ao director até 31 de Maio de cada ano uma proposta de orçamento para o ano lectivo seguinte, que é objecto de parecer do conselho científico.
Artigo 23.º — Directores dos centros de investigação
Vigente desde: 20/10/2009
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Em vigor desde 20/10/2009