- 1 -Para coordenar os centros de investigação pode ser criada uma entidade dotada de autonomia científica.
- 2 -Compete-lhe:
- a)Propor a acreditação da investigação perante entidades públicas e privadas e a obtenção de financiamentos;
- b)Definir os planos de desenvolvimento dos centros de investigação e pronunciar-se sobre a política de investigação científica dos centros de investigação, no âmbito do projecto científico, cultural e pedagógico.
Artigo 24.º — Investigação
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