- 1 -O Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia) tem um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com a associação de estudantes, o conselho pedagógico e outros órgãos e serviços.
- 2 -Compete ao provedor do estudante a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas, podendo, para o efeito, dirigir recomendações aos órgãos do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA-Gaia).
- 3 -O provedor do estudante é nomeado para um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, pela entidade instituidora de entre personalidades de reconhecido mérito e independência, mediante parecer prévio do conselho pedagógico.
- 4 -O provedor do estudante integra o conselho de avaliação da qualidade e pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho científico e do conselho pedagógico.
- 5 -O provedor do estudante deve apresentar anualmente, até 30 de Outubro, um relatório de actividades sobre o ano lectivo transacto ao director e à entidade instituidora.
Artigo 25.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 20/10/2009
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Em vigor desde 20/10/2009