- 1 -O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
- 2 -O procedimento de eleição inclui necessariamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
- d)A votação final da Assembleia da Faculdade, por voto secreto.
- 3 -Pode ser eleito Director, qualquer professor ou investigador de carreira, da Faculdade.
- 4 -Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 24.º — Eleição
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009