- 1 -O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Director é substituído no exercício das suas funções pelo Subdirector por ele designado, ou, na sua impossibilidade ou falta de indicação, pelo mais antigo da categoria académica mais elevada.
Artigo 26.º — Exercício do cargo
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009