- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma Comissão de Estudos Pós-Graduados e uma Comissão de Equivalências;
- c)Eleger o seu Presidente de entre os professores associados ou catedráticos e investigadores coordenadores ou investigadores principais, por um período de 2 anos, que pode ser renovado até seis anos consecutivos, podendo ser parcialmente dispensado do serviço docente;
- d)Apreciar o plano de actividades científicas da Faculdade;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de Ciclos de Estudos e Cursos e aprovar os planos de estudos dos Ciclos de Estudos e Cursos ministrados;
- f)Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;
- g)Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das unidades curriculares;
- h)Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;
- i)Impulsionar, orientar e coordenar as actividades de investigação científica no âmbito da Faculdade;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Psicologia pela Universidade de Lisboa;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- m)Promover a realização de Cursos não conferentes de grau;
- n)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
- 2 -Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:
- a)Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;
- b)Constituir os júris das provas de mestrado;
- c)Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;
- d)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
- 3 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 33.º — Competência
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009