- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos referentes à eleição de cada órgão, gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efectividade de funções, quer se encontrem em regime de tempo parcial ou integral, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos Ciclos de Estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo de funções.
- 2 -Só poderão ser eleitos para a Assembleia da Faculdade docentes e investigadores em efectividade de funções que se encontrem em regime de tempo integral.
- 3 -Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano, ou tenham sido alvo de condenação em processo disciplinar nos dois anos anteriores.
Artigo 4.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009