- 1 -Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respectivos titulares por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e são sempre, com excepção do Conselho Pedagógico, professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.
- 2 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os docentes doutorados com mais de 5 anos de efectivo serviço docente.
Artigo 6.º — Presidentes dos órgãos colegiais
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009