- 1 -O Director é eleito pela Assembleia do Instituto, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
- 2 -O procedimento de eleição inclui designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos com apresentação do seu programa de acção e discussão pela Assembleia do Instituto;
- d)A votação final da Assembleia do Instituto, por voto secreto.
- 3 -Poderá ser candidato a Director qualquer professor ou investigador do Instituto, ou ainda de outras instituições nacionais ou estrangeiras de ensino universitário ou de investigação.
- 4 -Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 22.º — Eleição
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009