Em situação de gravidade para a vida do Instituto, a Assembleia, convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Artigo 25.º — Suspensão e destituição
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009