- 1 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Verificar, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade;
- b)Promover de imediato junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes a correcção de candidaturas onde tenham sido reconhecidas deficiências;
- c)Rejeitar as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia do início da campanha eleitoral;
- d)Decidir reclamações sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;
- e)Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do Instituto;
- f)Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;
- g)De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
- 2 -Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.
- 3 -Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para a Assembleia do Instituto.
Artigo 12.º — Funções da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009