- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Definir os seus modos de organização interna;
- c)Apreciar o plano estratégico de actividades científicas e de formação do Instituto;
- d)Aprovar a criação de cursos e os planos de estudos ministrados, ouvido o conselho pedagógico;
- e)Definir ramos e especialidades de doutoramento;
- f)Apresentar à Assembleia do Instituto propostas de alteração aos Estatutos do IGOT-UL;
- g)Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;
- h)Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas;
- i)Pronunciar-se sobre o plano de actividades científicas das Unidades de Investigação do Instituto;
- j)Propor à Assembleia do Instituto a concessão de dispensa ou redução de serviço docente a professores do Instituto para o exercício de tarefas estratégicas consideradas prioritárias e fundamentais para os objectivos do Instituto;
- l)Nomear e exonerar, de entre os seus membros eleitos, os Coordenadores de Ciclo;
- m)Nomear e exonerar os Coordenadores de Curso, sob proposta da Assembleia da Área de Ensino e Formação;
- n)Nomear e exonerar, de entre os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do Artigo 32.º, os coordenadores da Biblioteca e da Mapoteca do Instituto e apreciar a política científica destes serviços;
- o)Propor à Assembleia do Instituto a criação, transformação, reorganização, fusão ou extinção das unidades previstas no Artigo 12.º, e enumeradas nos artigos 1.º e 2.º do Anexo A aos presentes estatutos;
- p)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Geografia e em Ordenamento do Território pela Universidade de Lisboa;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- r)Promover e aprovar a realização de cursos não conferentes de grau;
- s)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- t)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
- 2 -Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:
- a)Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;
- b)Constituir os júris dos exames de mestrado;
- c)Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;
- d)Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei, e nomear os respectivos júris;
- e)Deliberar sobre a nomeação definitiva de docentes, nos termos da lei, e nomear os relatores dos respectivos processos;
- f)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
- 3 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 33.º — Competência
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009