- 1 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;
- b)Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do Instituto;
- c)Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;
- d)De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
- 2 -Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.
Artigo 13.º — Funções da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009