- 1 -As assembleias de voto são dirigidas por uma mesa constituída por cinco elementos, um presidente e quatro vogais, como tal nomeados pelo Director do Instituto, sob proposta da Comissão Eleitoral, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado que tem de ser comunicado à Comissão Eleitoral, com pelo menos 24 horas de antecedência.
- 2 -As assembleias de votos abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.
- 3 -Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.
Artigo 15.º — Votação
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009