- 1 -O Controlo de alcoolemia efetiva-se através do teste para determinação da Taxa de Álcool no Sangue, adiante designada por TAS, o qual será realizado sob orientação de uma equipa de técnicos.
- 2 -Para o efeito, utilizar-se-á equipamento de sopro, certificado por Instituto publicamente reconhecido para o efeito, que avalia a quantidade de álcool do ar expirado, determinando, por essa via, as gramas de álcool por litro de sangue. O referido equipamento de sopro deverá ser calibrado de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A realização do teste é obrigatória, salvo quando recusa justificada.
- 4 -Aquando da realização do teste o trabalhador tem a faculdade de solicitar a presença de uma testemunha, que se encontre no local.
- 5 -Todos os trabalhadores referidos no artigo 2.º, poderão ser submetidos à realização do teste.
- 6 -Realizado o teste, o trabalhador será imediatamente informado do resultado do mesmo, e recebe fotocópia da ficha de registo que faz parte integrante do presente Regulamento, como anexo I, devidamente preenchida.
- 7 -Todo o trabalhador submetido a controlo de alcoolemia, por teste de sopro, cujo resultado seja positivo, poderá, se assim o entender, submeter-se a novo teste, através do mesmo método, nos dez minutos imediatamente subsequentes, sem prejuízo da faculdade que lhe assiste de recorrer a outros meios de contraprova.
- 8 -O trabalhador, submetido a controlo de alcoolemia, por teste de sopro, cujo resultado seja positivo, poderá requerer a contraprova por análise ao sangue, em Hospital ou Clínica devidamente habilitada para o efeito, sendo todas as despesas inerentes suportadas pelo trabalhador caso o resultado do teste seja superior a 0.5 gramas de álcool por litro de sangue.
- 9 -A deslocação do trabalhador será feita com recurso ao serviço de táxi ou veículo disponibilizado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, dependendo da disponibilidade dos serviços de transporte, devendo as despesas inerentes seguir a mesma lógica do número interior.
- 10 -A colheita de sangue, para efeitos de contraprova, independentemente do local onde se realize, deverá ser efetuada no prazo máximo de duas horas a contar da realização do teste.
Artigo 7.º — Realização dos Testes
Vigente desde: 22/02/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2022