- 1 -O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:
- a)Um nível político estratégico, da responsabilidade direta do Órgão Executivo, e mediante o contributo de Departamentos Municipais, na conceção e materialização das grandes orientações; e
- b)Um nível operacional, sob a responsabilidade das Divisões que concretizam as orientações político-estratégicas.
- 2 -Os serviços organizam-se de acordo com a seguinte estrutura:
- a)Departamentos Municipais, que constituem as unidades orgânicas nucleares de coordenação das unidades orgânicas operacionais e instrumentais, cabendo-lhes coadjuvar a Presidente da Câmara Municipal e os/as Vereadores/as na organização e superintendência de atividades no âmbito da gestão municipal, sendo liderados por Diretores de Departamento;
- b)Divisões, que são unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do município, cabendo-lhes coadjuvar a Presidente da Câmara Municipal e os/as Vereadores/as na organização e superintendência de atividades no âmbito da gestão municipal, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo lideradas por chefes de divisão;
- c)Unidades, que são unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do município, sendo lideradas, respetivamente, por Coordenadores/as de Unidade, equiparados a cargos de direção intermédia de terceiro grau;
- d)Gabinetes, que são unidades de apoio e assessoria; e,
- e)Serviços, que são unidades orgânicas de caráter funcional que agregam atividades operativas e instrumentais, coordenadas preferencialmente por técnicos/as superiores.
- 3 -Podem ainda ser criadas Equipas de Projeto, de caráter temporário, visando o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão e a concretização de objetivos específicos do município num quadro de mandatos precisos, dentro dos limites definidos pelos órgãos municipais competentes.
Artigo 22.º — Enquadramento institucional
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026