Ao Serviço de Fiscalização de Empreitadas compete:
- a)Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
- b)Proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto ou não devidamente ordenados pelo dono da obra. A medição é efetuada mensalmente, ou no prazo contratualmente estabelecido, sendo efetuada com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto;
- c)Representar o dono da obra durante a execução do contrato, em todos os aspetos relacionados com a obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação. A nomeação do diretor de fiscalização é da competência do dono da obra, que desempenhará as suas funções com autonomia técnica, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, na sua redação atual.