- 1 -Incumbe à DSA manter actualizada numa base de dados a informação sobre inspecções/revisões a efectuar à frota de veículos das diversas unidades orgânicas, através da qual deverão ser identificados, mensalmente, os veículos sujeitos às mesmas, competindo-lhe comunicar esse facto aos respectivos dirigentes.
- 2 -É da responsabilidade dos referidos dirigentes promover a realização das inspecções e revisões exigidas para a legal e adequada circulação dos veículos, ainda que a DSA não tenha efectuado a comunicação referida no número anterior.
Artigo 18.º — Controlo da inspecção e revisão dos veículos
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009