- 1 -Qualquer trabalhador/a vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação, preferencialmente através do formulário eletrónico disponibilizado no site da IGF.
- 2 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de comportamentos a que se referem os artigos 11.º e 12.º, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, exceto se a sua atuação integrar o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio é considerada confidencial.
- 4 -A IGF assegura:
- a)O tratamento das denúncias e a adoção de procedimentos de averiguação e resolução que garantam igualdade de tratamento e transparência perante os/as envolvidos/as, quer assumam a qualidade de denunciante, de denunciado/a ou de testemunha;
- b)A proteção do/da denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo o seu anonimato e a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
Artigo 13.º — Denúncia de assédio
Vigente desde: 23/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2022