- 1 -A avaliação reveste carácter individual e, tanto quanto possível, contínuo.
- 2 -A avaliação final de cada disciplina pressupõe a realização de um exame final, ficando ao critério do docente responsável a inclusão de elementos adicionais de avaliação, bem como a ponderação dos diferentes elementos para a classificação final.
- 3 -Exceptuam-se do exposto no número anterior as disciplinas de Metodologia de Investigação I e II, consistindo a avaliação na apresentação e discussão de um trabalho escrito.
- 4 -A avaliação a desenvolver na disciplina de Metodologia de Investigação II consiste na apresentação e discussão de um trabalho escrito sobre uma das temáticas de qualquer das disciplinas, orientado por um docente do curso.
- 5 -O trabalho escrito será avaliado pelo docente orientador e pelo docente responsável pela disciplina de Metodologia de Investigação II.
- 6 -As classificações finais de cada disciplina deverão ter em consideração a avaliação contínua e o exame ou o trabalho final e ser expressas numa escala de cinco níveis: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Insuficiente, correspondendo as quatro primeiras a aprovação na disciplina e a última a reprovação.
- 7 -A classificação dos mestrandos na parte curricular do mestrado será expressa em termos de Muito bom, Bom com distinção, Bom ou Suficiente, tendo em consideração a avaliação obtida nas diversas disciplinas, ponderada pelas unidades de crédito respectivas.
- 8 -O acto público de defesa da dissertação perante um júri obedece à deliberação de Reprovado e Aprovado, sendo esta última distinguida em Aprovado com a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.
Artigo 9.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004