Determina o abono de senhas de presença da Comissão para a Eficácia das Execuções
Valor das senhas de presença
Aos vogais designados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 1 do artigo 69.º-D do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e ao presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução referido na alínea g) do mesmo preceito são abonadas senhas de presença no valor de (euro) 30 por cada participação em reunião do plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções.
Início de vigência
O presente despacho produz efeitos a partir do dia 31 de Março de 2009.
16 de Outubro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
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