- 1 -A atividade desenvolvida pelos investigadores/as no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato.
- 2 -Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico da Unidade Orgânica ou o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica à qual se encontra associada a Unidade de Investigação que integra o/a investigador/a, poderá propor ao Presidente do Politécnico de Leiria a cessação do contrato com fundamento numa avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo/a investigador/a, apresentada pelo Investigador/a Responsável do projeto ou atividade que originou a contratação. A cessação do contrato deverá ser comunicada ao interessado/a até 90 dias antes do termo do contrato.
- 3 -Durante o trigésimo primeiro mês do período contratual inicial e durante o sétimo mês de cada renovação contratual, o investigador/a contratado/a termo apresenta ao Conselho Científico da Unidade Orgânica ou ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica à qual se encontra associada a Unidade de Investigação que integra o/a investigador/a, um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Não sendo apresentado o relatório, no prazo fixado no número anterior, o/a investigador/a é notificado/a pela Direção de Serviços de Recursos Humanos do Politécnico de Leiria para o apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 5 -A ausência de entrega do referido relatório inviabiliza a avaliação da atividade desenvolvida pelo/a investigador/a, daí resultando quando findo o primeiro triénio ou nos anos subsequentes durante a duração do contrato, a automática cessação do contrato de trabalho.
- 6 -O relatório previsto no n.º 3 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do/a investigador/a no período em avaliação, e enviado por email para o Conselho Científico da Unidade Orgânica ou Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica à qual se encontra associada a Unidade Investigação que integra o/a investigador/a.
Artigo 2.º — Avaliação da atividade desenvolvida
Vigente desde: 16/02/2023
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Em vigor desde 16/02/2023