- 1 -Os candidatos excluídos por deliberação da Comissão de Admissão ao CFMTFA são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 2 -Os candidatos aptos são notificados da seriação dos candidatos deliberada pela Comissão de Admissão ao CFMTFA para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.
- 3 -Das deliberações da Comissão de Admissão do CFMTFA cabe reclamação e recurso hierárquico para o CEMFA, nos termos do EMFAR para candidatos militares e do CPA para candidatos na reserva de disponibilidade.
Artigo 18.º — Audiência dos interessados e impugnações
Vigente desde: 19/02/2020
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Em vigor desde 19/02/2020