- 1 -A determinação da classificação final dos candidatos para efeitos da elaboração da lista de seriação final encontra-se descrita no Anexo A ao presente Regulamento.
- 2 -Os candidatos seriados são admitidos aos CFS por ordem decrescente da classificação final obtida, até ao preenchimento do número de vagas fixado.
- 3 -O preenchimento das vagas processa-se de acordo com a lista de seriação final do concurso, ordenada por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos, considerando o disposto no Aviso de Abertura do respetivo concurso quanto ao Contingente do RI.
- 4 -Em caso de igualdade de classificação, é dada preferência ao mais antigo, nos termos previstos no artigo 260.º e no n.º 3 do artigo 178.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, conforme se indica:
- a)Maior graduação militar;
- b)Maior antiguidade de posto;
- c)Mais tempo de serviço efetivo;
- d)Maior idade.
- 5 -No caso de, para alguma especialidade não existirem candidatos em número suficiente para o preenchimento das vagas, estas são distribuídas de acordo com a ordem de prioridades estabelecida no Aviso de Abertura do respetivo concurso.
- 6 -Os candidatos aptos que não obtenham vaga constituem-se como reservas, podendo ser convocados no caso dos candidatos admitidos aos CFS desistirem ou serem eliminados nos 10 dias úteis subsequentes à data de início do curso.
Artigo 17.º — Seriação e preenchimento das vagas
Vigente desde: 19/02/2020
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Em vigor desde 19/02/2020