- 1 -O orientador deve supervisionar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração do trabalho final, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
- 2 -O doutorando deve manter regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.
- 3 -O orientador deve apresentar à Comissão Científica do respetivo doutoramento um relatório escrito anual sobre o progresso do trabalho realizado pelo aluno, com base nos elementos por este fornecidos.
- 4 -Compete à Comissão Científica determinar os requisitos formais de avaliação anual, na sequência do registo de tese; decorre dessa avaliação decisão sobre a progressão no ciclo de estudos.
- 5 -Nos casos em que a transição de ano não seja recomendada, cabe ao Conselho Científico apreciar o eventual recurso.
Artigo 20.º — Condições de preparação do trabalho final
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021