- 1 -Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever não poderá ultrapassar o total de 36 ECTS.
- 2 -Excecionalmente, o limite indicado no número anterior pode ser ultrapassado, por despacho fundamentado do Presidente da UOE, nomeadamente, no caso de estudantes finalistas do 1.º ciclo, aquando da inscrição em unidades curriculares de 2.º ciclo.
- 3 -Sempre que a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 ECTS acumulados, ao longo do seu percurso académico, considerando-se, para o efeito, percurso académico como o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do seu regime de funcionamento.
- 4 -Para cada ano letivo serão estabelecidas e divulgadas pelas UOE, quais as unidades curriculares passíveis de frequência neste regime, bem como as respetivas vagas.
- 5 -A inscrição está dependente da disponibilidade de vagas nos termos do número anterior, sendo a seriação realizada pela ordem de candidatura lacrada
- 6 -A inscrição em unidades curriculares isoladas não está sujeita ao regime de precedências definido para o estudante em regime geral.
- 7 -A inscrição numa unidade curricular isolada poderá estar dependente de requisitos de formação prévia considerados indispensáveis para a compreensão mínima dos conhecimentos e aquisição das competências dessa unidade curricular, os quais serão definidos pelo órgão competente de cada UOE.
- 8 -O estudante que frequente apenas unidades curriculares isoladas não é elegível para os programas de mobilidade.
Artigo 3.º — Requisitos de admissão e de frequência
Vigente desde: 24/02/2026
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