- 1 -Podem ser contratados como docentes convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador e de professor adjunto, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.
- 2 -Tratando-se de professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais designam-se estes por professores visitantes.
- 3 -Podem, ainda, ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado e, como monitores, estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado, da própria ou de outra instituição de ensino superior.
Artigo 1.º — Pessoal especialmente contratado
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009