- 1 -Sempre que a contratação dependa da formulação de convite, o mesmo deve observar os seguintes requisitos:
- a)Ser formulado por qualquer forma escrita;
- b)O convite será fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, de categoria igual ou superior à da equiparação proposta, e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho científico ou Conselho Técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação;
- c)O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contratação da individualidade a que disser respeito e deve descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas à individualidade.
- d)Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- e)Para os casos previstos nos artigos 8.º e 9.º, o convite decorre de proposta fundamentada e aprovada pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica de ensino e investigação.
- 2 -O processo de contratação deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Acta do conselho científico ou Conselho Técnico-científico que aprova o relatório e proposta de contratação;
- b)Distribuição de serviço docente aprovada pelo conselho científico ou Conselho Técnico-científico para aquele docente;
- c)Currículo do convidado;
- d)Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos;
- 3 -A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.
Artigo 10.º — Convite
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009