O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura.
Nota. - (1) Justificação: Esta referência não consta da lei. Após discussão, entendeu-se que não deve limitar-se, se a lei o não fez. Por um lado, faz-se uma interpretação a contrário do artigo 12.º, n.º 2 do ECDPDESP, pois é fixado um limite para estes casos e não para os demais. Por outro, tem-se em conta que esta norma visa enquadrar contratações de colaboradores que exercem maioritariamente outras funções, e que podem revestir grande interesse para as instituições, ao longo dos anos, sem que existam os pressupostos que justificam a limitação, como na contratação geral. Será o caso de por exemplo directores gerais de empresas ou outras instituições que colaboram leccionando por períodos curtos (ex. 4 hs semana, 1 semestre). Entende-se que não devem ser aplicados os limites gerais, sendo o ECPDESP uma lei especial.
1 de Outubro de 2009. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.
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