- 1 -Consideram-se elegíveis, para efeitos de atribuição da bolsa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, os alunos matriculados e inscritos, anualmente, em cada Licenciatura, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º que, cumulativamente:
- a)Estejam inscritos em 60 ECTS no ano letivo para o qual requer a bolsa;
- b)Tendo estado matriculados e inscritos na Licenciatura em ano letivo anterior àquele para o qual é atribuída a bolsa e tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos 40 ECTS.
- c)Possam, contabilizando as inscrições já realizadas na Licenciatura em que estão matriculados e inscritos, concluir o curso na duração legalmente estabelecida para o mesmo.
- 2 -Para os estudantes que se matriculam e inscrevem pela primeira vez, no 1.º ano, na Licenciatura não se aplicam as condições a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -A bolsa anual é uma prestação pecuniária, de valor fixo.
- 4 -A bolsa a atribuir em cada ano, a cada aluno matriculado e inscrito na Licenciatura, nos termos do n.º 1, tem o valor máximo de até o valor da propina para esse ciclo de estudos no respetivo ano letivo.
- 5 -O aluno matriculado e inscrito na Licenciatura, nos termos do n.º 1 deste artigo, pode ainda beneficiar de uma bolsa mensal de alojamento, no valor máximo do complemento de alojamento concedido nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior alterado e republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, mediante apresentação do respetivo recibo de pagamento, nos seguintes casos:
- a)Se se encontrar a frequentar uma Licenciatura a funcionar em localidade onde o IPP não tenha residência; ou
- b)Sempre que o Presidente do IPP assim o decidir por despacho fundamentado.
- 6 -A bolsa será atribuída mediante a inexistência de débitos ao IPP, qualquer que seja a natureza desse débito.
- 7 -Não é atribuída bolsa ou sendo atribuída esta tem de devolvida no valor recebido, pelos alunos que:
- a)Desistam do curso de Licenciatura em que se encontrem matriculados e inscritos; ou
- b)Tenham em média uma frequência inferior a 50 % da totalidade das aulas das unidades curriculares do referido curso, considerando o período decorrido após o início da matrícula e inscrição.
- 8 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável aos trabalhadores-estudantes.
Artigo 4.º-A — (Bolsa anual para alunos de Licenciatura)
Vigente desde: 05/03/2024
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