- 1 -Consideram-se elegíveis, para efeitos de atribuição da bolsa de mérito para aluna de curso Técnico Superior Profissional, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, todas as alunas que tenham obtido diploma nesse CTeSP, ministrado no âmbito dos cursos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A bolsa anual de mérito é uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a aluna diplomada que obtenha a melhor classificação final de curso, desde que, igual ou superior a 14 valores.
- 3 -A bolsa a atribuir em cada ano/aluna diplomada/CTeSP tem o valor máximo de até 1500€ (mil e quinhentos euros), sendo atribuída apenas uma vez por aluna, no ano letivo da conclusão do CTeSP ou no ano letivo seguinte.
- 4 -A bolsa será atribuída mediante a inexistência de débitos ao IPP, qualquer que seja a natureza desse débito.
- 5 -As bolsas a conceder nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º não são cumulativas, sendo que, nesse caso:
- a)A aluna que naquele ano/CTeSP tenha direito a bolsa por ambos os fundamentos, recebe, exclusivamente, a bolsa nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º; e
- b)A bolsa a conceder nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º naquele ano/CTeSP será, subsequentemente, atribuída à segunda melhor aluna do respetivo CTeSP, cumpridos os requisitos previstos nos números anteriores.
Artigo 5.º — (Bolsa anual de mérito para alunas diplomadas de CTeSP)
Vigente desde: 05/03/2024
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Em vigor desde 05/03/2024