- 1 -Sempre que a notificação, designadamente relativa a decisões sobre pedidos de pagamento de saldo, pedidos de restituição ou reversão de créditos, seja feita através de carta registada com aviso de recepção, considera-se a mesma efectuada, ainda que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro presente no domicílio, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.
- 2 -Caso o aviso de recepção seja devolvido com indicação de recusa de recebimento ou por a correspondência não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovando a alteração do domicílio devidamente comunicada, é remetida nova carta registada com aviso de recepção, considerando-se a notificação efectuada, para todos os efeitos legais, ainda que a carta não tenha sido recebida ou levantada.
VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º — Notificações
Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009