Aprova o regulamento específico que estabelece as regras específicas de co-financiamento público de candidaturas no âmbito do Regulamento Específico do Programa Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010
Objecto
O presente regulamento estabelece as regras específicas de co-financiamento público de candidaturas apoiadas no âmbito do Programa Nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010, adiante designado por PNAECPES.
Aplicação territorial
O presente regulamento aplica-se em todo o território nacional.
Gestão
A gestão do PNAECPES está acometida ao Instituto da Segurança Social, IP, adiante designado por ISS, IP, na acepção do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2009, de 9 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 2 de Junho de 2009.
Objectivos
Os projectos apoiados pelo PNAECPES devem contribuir para a prossecução dos seguintes objectivos estratégicos:
Promover a coesão através da sensibilização do público quanto aos benefícios para todos de uma sociedade mais justa e solidária;
Fomentar uma sociedade que promove e sustenta a qualidade de vida, incluindo o bem-estar social, particularmente dos mais vulneráveis, e a igualdade de oportunidades para todos;
Fomentar a sensibilização e o empenho de todos os cidadãos no combate à pobreza e à exclusão social;
Fomentar a participação das pessoas com experiência directa ou indirecta dos fenómenos de pobreza e exclusão social.
Acções elegíveis
No âmbito do PNAECPES são elegíveis as acções seguintes:
Entidades promotoras
Podem candidatar-se organizações não governamentais, IPSS e entidades equiparadas, autarquias e entidades de direito privado com fins lucrativos ou sem fins lucrativos.
II
Acesso ao financiamento
Requisitos gerais das entidades promotoras
As entidades promotoras devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:
Formalização de candidaturas
Projectos desenvolvidos em parceria
Duração da execução dos projectos
Os projectos aprovados têm uma duração máxima de 12 meses.
Critérios de selecção
Processo de decisão
Em Portugal continental, por elementos das plataformas supraconcelhias (PSC), um por cada PSC;
Na Região Autónoma dos Açores, por elementos do Instituto de Acção Social dos Açores (IAS);
Na Região Autónoma da Madeira, por elementos do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM).
Caducidade da decisão de aprovação
A decisão de aprovação das candidaturas caduca nos seguintes casos:
Pedidos de alteração à decisão
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e assegurado em 50 % pela contribuição do FSE.
Adiantamentos e pedidos de reembolso
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
III
Elegibilidades
Custos elegíveis
1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, consideram-se elegíveis os custos incorridos e pagos pelas entidades promotoras para a execução das acções previstas no artigo 5.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no anexo i ao despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, no que se refere a custos não elegíveis.
2 - Apenas são consideradas como componentes susceptíveis de co-financiamento as seguintes rubricas:
Rubrica n.º 1 - «Encargos com pessoal e honorários»:
1.1 - Encargos com pessoal da entidade promotora (remuneração base mensal do pessoal, acrescida de encargos sociais obrigatórios, seguro de acidentes pessoais e subsídio de alimentação).
1.2 - Honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes, bem como encargos debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços.
Rubrica n.º 2 - «Deslocações e estadias».
Rubrica n.º 3 - «Encargos com instalações»: aluguer de instalações para a realização de encontros e seminários.
Rubrica n.º 4 - «Encargos com informação e publicidade».
Rubrica n.º 5 - «Encargos gerais de funcionamento»: aquisição, elaboração e reprodução de documentos, consumíveis, água, energia e comunicações.
3 - São consideradas elegíveis as despesas de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.
4 - Apenas são consideradas elegíveis as despesas adquiridas com cumprimento das regras da contratação pública dispostas na legislação aplicável (Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e eventuais alterações que possam ocorrer).
5 - Apenas são considerados elegíveis os documentos de despesa emitidos em nome da entidade promotora do projecto.
IV
Obrigações das entidades beneficiárias
Processo contabilístico
Processo técnico-pedagógico
Informação e publicidade
V
Factos modificativos ou extintivos do financiamento
Revisão da decisão de pagamento do saldo final
A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira.
Suspensão de pagamentos
Redução do financiamento
Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
Revogação da decisão
Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação da candidatura são os seguintes:
Restituições
Notificações
VI
Disposições finais e transitórias
Contagem de prazos
Regras subsidiárias
Às matérias que não se encontrarem expressamente reguladas no presente regulamento específico aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao financiamento do FSE.
202490397