- 1 -Todas as normas respeitantes a ciclos ou programas de estudo em funcionamento que contrariem o disposto no presente normativo deverão ser adaptadas até 30 de Outubro de 2009.
- 2 -O incumprimento do previsto no número anterior determina a aplicação automática do presente normativo.
- 3 -Os estudantes com dívidas pendentes ficam sujeitos ao presente normativo.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009