- 1 -O valor da propina devida pela inscrição em ciclo de estudos de Licenciatura e de Mestrado Integrado é fixado nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -Nos restantes ciclos e programas de estudos o valor da propina devida pela inscrição será fixado nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 16.º da Lei n.º n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º — Fixação do valor da propina
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009