- 1 -A propina de Licenciatura e de Mestrado Integrado poderá ser paga de uma só vez até ao último dia de Setembro do respectivo ano lectivo ou em quatro prestações, vencendo-se a primeira na data acima referida e as três restantes no último dia dos meses de Novembro, Fevereiro e Abril seguintes.
- 2 -Acresce à primeira prestação o valor do seguro quando obrigatório, para residentes em território nacional, e a taxa de inscrição.
- 3 -Os cursos cuja duração não seja enquadrável no calendário mencionado no número anterior serão objecto de adaptação caso a caso, respeitando, na medida do possível, as datas nele previstas.
- 4 -A conclusão do ciclo de estudos de Licenciatura ou Mestrado Integrado implica o imediato vencimento das restantes prestações que ainda se encontrem a pagamento.
Artigo 3.º — Pagamento de propinas de Licenciatura e Mestrado Integrado
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009