- 1 -O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar para cada um dos outorgantes.
- 2 -O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, os seguintes elementos:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;
- b)Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
- c)Local e período normal de trabalho;
- d)Data de início do trabalho;
- e)Menção do despacho a autorizar a abertura do processo de selecção;
- f)Menção do processo de selecção;
- g)Datas celebração e produção de efeitos.
- 3 -No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes no número anterior, deve conter ainda:
- a)Indicação do termo estipulado e respectivo motivo justificativo
- b)Data de cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.
Artigo 25.º — Forma e conteúdo do contrato de trabalho
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009