Sem prejuízo dos deveres gerais constantes no Código do Trabalho, nos Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção.
Artigo 30.º — Deveres dos trabalhadores
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009