Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Integração em carreira
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009