Sob proposta do Presidente da Câmara podem ser criadas no âmbito da estrutura hierarquizada, equipas de projeto com um coordenador de projeto.
Artigo 30.º — Equipas de projeto
Vigente desde: 07/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2018