- 1 -A utilização das instalações da UAc e/ou dos seus recursos para a realização de atividades de investigação ou desenvolvimento que tenham por base direitos cedidos nos termos do n.º 5 do artigo anterior, carece de sua prévia autorização.
- 2 -A autorização prevista no número anterior reveste forma escrita e define todas as condições especificamente aplicáveis às atividades em questão.
Artigo 18.º — Utilização de meios e recursos da UAc
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