- 1 -O teletrabalhador será responsável por cumprir as instruções da CCDR-Norte no respeitante à segurança da informação utilizada e produzida em teletrabalho, garantindo que é mantida a estrita confidencialidade de toda a informação de que tenha conhecimento, e que a mesma não fica acessível a terceiros.
- 2 -Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para o exterior da CCDR-Norte.
- 3 -Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente na CCDR-Norte ou levados para o local de teletrabalho, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado, por escrito, ao correspondente dirigente, com identificação completa dos documentos transportados.
- 4 -Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram, ou aparentem ter sido, comprometidas, deverá informar imediatamente a CCDR-Norte, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados a esta.
Artigo 14.º — Segurança da informação
Vigente desde: 17/02/2023
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Em vigor desde 17/02/2023