Aprova o Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
Objeto e âmbito
O presente Regulamento define as regras e procedimentos para o exercício de funções em regime de teletrabalho e aplica-se aos trabalhadores que exercem funções na CCDR-Norte, independentemente da relação jurídica de emprego.
Conceitos
II
Condições referentes à adoção do teletrabalho
Condições Gerais
Situações abrangíveis pelo Código do Trabalho
Desde que compatível com a atividade desempenhada e existam recursos e meios para o efeito, o trabalhador tem direito à celebração de Acordo de Teletrabalho quando se trate de:
Situações excecionais
Funções incompatíveis com o regime de teletrabalho
Acordo de Teletrabalho
Horário e período normal de trabalho
O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário.
Local da prestação do teletrabalho
III
Direitos e deveres
Deveres da CCDR-Norte
Deveres do teletrabalhador
Em especial, o teletrabalhador deve:
Poderes de direção e controlo
Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Avaliação de desempenho
Segurança da informação
Saúde e segurança no trabalho
Cessação do Acordo de Teletrabalho
O Acordo de Teletrabalho cessa:
IV
Formalização
Por iniciativa do trabalhador
Por iniciativa da CCDR-Norte
Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o dirigente da respetiva unidade orgânica, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Presidente da CCDR-Norte, para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 17.º, a aplicação do regime de teletrabalho, e propor os respetivos termos.
Sanções
O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento ou no Acordo de Teletrabalho pode implicar para o teletrabalhador eventual responsabilidade disciplinar e civil, nos termos da lei.
V
Disposições finais
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Presidente da CCDR-Norte para suprir necessidades imperiosas das unidades orgânicas da CCDR-Norte, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Regime supletivo
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
316135738