Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Presidente da CCDR-Norte para suprir necessidades imperiosas das unidades orgânicas da CCDR-Norte, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Artigo 20.º — Regimes excecionais
Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2023