- 1 -O Senado pode funcionar em plenário ou por secções permanentes ou temporárias, cujas competências serão fixadas aquando da sua criação.
- 2 -O Senado reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por iniciativa subscrita por um terço dos seus membros ou por petição de, pelo menos, 100 membros da Universidade (pessoal docente, pessoal não docente ou estudantes), sobre qualquer matéria que seja pertinente para a definição das políticas científica, pedagógica, cultural, de avaliação e de gestão da Instituição.
- 3 -As reuniões ordinárias serão convocadas por escrito via eletrónica pelo Presidente, com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia e hora, local e ordem de trabalhos. Caso existam outros pedidos para inclusão noutros assuntos, sempre que possível a convocatória deverá ser atualizada e enviada com a antecedência mínima de 48 horas.
- 4 -Em casos de urgência, as reuniões extraordinárias serão convocadas de acordo com os requisitos do número anterior, excetuando-se a antecedência da convocatória que será reduzida para cinco dias. O Presidente é obrigado a proceder à convocação, sempre que os pressupostos dos números anteriores se verifiquem, indicando o assunto que desejam ver tratado.
- 5 -Por decisão do Senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
- 6 -As deliberações do Senado são aprovadas por maioria simples.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2018