- 1 -O Conselho é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo Chefe do Estado-Maior, sendo presidido pelo oficial general mais antigo.
- 2 -Não podem ser membros do Conselho os oficiais generais que exerçam as funções de juízes militares, de Vice-Chefe de Estado-Maior ou de comandante ou director da área de pessoal.
- 3 -Quando for submetida à apreciação do Conselho a conduta de um oficial general, os seus membros devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 04/11/2009
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Em vigor desde 04/11/2009