- 1 -Na falta ou impedimento do presidente do Conselho, assume a presidência o oficial general mais antigo.
- 2 -Nas faltas ou impedimentos dos membros do Conselho, assessor jurídico ou secretário, os mesmos só são substituídos, por despacho do Chefe do Estado-Maior, se estiver em causa o seu funcionamento.
Artigo 5.º — Faltas e impedimentos
Vigente desde: 04/11/2009
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